Revisão do Artigo 29: PAGAMENTO AUTOMÁTICO!

A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.

À época, entre 17/4/2002 até 29/10/2009, estes benefícios foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.

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1 – O que é o artigo 29?

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ok, mas o que é Salário-de-benefício? É a média das suas contribuições previdenciárias, e não necessariamente o valor a ser recebido, pois podem ser aplicadas alíquotas como o fator previdenciário.

Para chegar a esse valor, portanto, era feita uma média aritmética simples dos seus 80% maiores salários-de-contribuição, descartando-se os 20% menores, o que eleva a média. Calma, o tempo de contribuição não é descartado, somente as contribuições mais baixas para fins de cálculo. E isso é bom, pois eleva a média a ser recebida.

Já depois da Reforma da Previdência, a média é feita com 100% dos seus recolhimentos, sem o benefício de excluir as 20% menores contribuições.

2 – O que é a Revisão do Artigo 29 na prática?

Entre 17/04/2002 e 17/04/2009, os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS foram calculados com 100% do valor da média aritmética dos salários de contribuição do segurado.

Mas essa regra só viria a ser aplicada 10 anos depois, na Reforma da Previdência, lembra? Então o Salário de Benefício deveria ser calculado com a média dos 80% maiores recolhimentos do segurado.

E o que isso causou? Uma redução no valor que o segurado teria direito, pois a média não descartou as 20% menores contribuições.

A partir de 18/04/2009, o INSS voltou a conceder os benefícios calculando o Salário de Benefício correto.

Mas, se o erro foi do INSS, como o segurado poderia se proteger?

Então, foi ajuizada a ACP – Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. A boa notícia é que os segurados saíram vitoriosos, e existe uma ordem de pagamento:

  1. benefícios ativos (quem está recebendo benefícios do INSS);
  2. beneficiários mais idosos ou pessoas com câncer, doenças terminais ou HIV;
  3. benefícios com menor valor de diferença entre o valor pago e o correto.

Com isso, o segurado terá direito ao aumento do benefício (reajuste mensal) e o pagamento dos atrasados.

3 – Quem tem direito à Revisão do Artigo 29?

A revisão será automática e abrangerá os benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) e respectivas pensões por morte derivadas, desde que possuam data de início de benefício a partir de 17/4/2002 e com data de despacho do benefício até 29/10/2009.

Serão excluídos da revisão os benefícios:

  • já revistos administrativa e judicialmente pelo mesmo objeto;
  • concedidos no período da Medida Provisória 242 (Data de Início do Benefício 28/03/2005 e Data do Despacho do Benefício 03/07/2005);
  • concedidos até o dia 17/04/2002, quando foi operada a decadência, exceto quando existir requerimento administrativo desta revisão, anterior a 17/04/2012;
  • concedidos dentro do período de seleção, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência;
  • embora concedidos no período compreendido no acordo, sejam precedidos de benefícios com início anterior a 29/11/1999;

Para saber se você tem direito, entre no site ou aplicativo do MeuINSS e procure por Consultar Revisão do Artigo 29, ou ligue no 135.

4 – Como é feito o pagamento da Revisão do Artigo 29?

O INSS enviará carta para os segurados que têm direto à revisão, contendo informações sobre o pagamento. A carta indicará o valor dos atrasados e a data do pagamento. Caso não receba a correspondência até dia 20/03/13, consulte o seu benefício através da opção de consulta acima ou entre em contato com a Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135.

O INSS não enviará correspondência aos beneficiários que fizerem jus a diferenças iguais ou inferiores a R$ 67,00. Para estes casos a diferença será paga por ocasião da concessão de qualquer benefício que venha a ocorrer no período de 01/08/2013 até 31/12/2022, atualizados monetariamente, em conjunto com a primeira mensalidade.

Os pagamentos serão feitos por ordem de prioridade, conforme acordo firmado na Ação Civil Pública:

  • 1 – benefícios ativos
  • 2 – beneficiários mais idosos identificados na data da citação
  • 3 – benefícios com menor valor de diferença apurada até o processamento, conforme quadro abaixo

As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação da Ação Civil Pública (17/04/2012) até a data do processamento da revisão.

Os benefícios que já possuam requerimento administrativo específico da revisão do artigo 29 e anterior à citação na Ação Civil Pública serão enquadrados no cronograma, observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo, a situação do benefício e a idade do beneficiário.

Será observado o prazo prescricional de 5 anos a partir do término do cronograma, ou seja 31/12/2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas.

5 – Outras informações

a) não serão revistos automaticamente os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no período básico de cálculo – PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e renda mensal inicial – RMI), ou quando estes apresentarem inconsistências.

b) não serão revistos automaticamente os benefícios revistos ou concedidos judicialmente com informação manual do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), uma vez que serão considerados apenas os salários de contribuição registrados nos sistemas do INSS.

c) nos casos em que for verificado que haverá redução da renda, a revisão processada será desconsiderada, mantendo-se o valor atual da mensalidade reajustada – MR.

d) quando se tratar de pensões por morte precedidas de benefícios por incapacidade, a nova renda deverá ser recalculada considerando o novo salário de benefício – SB do benefício anterior, que também será revisado.

e) os benefícios concedidos em decorrência de neoplasia maligna, doenças terminais ou HIV, terão o pagamento antecipado conforme acordo na Ação Civil Pública, sendo que o titular do benefício não precisará solicitar esta antecipação. Essa regra também pode ser aplicada aos dependentes do titular.

f) em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial.

g) as pensões desdobradas, os benefícios que recebem complementação da União (RFFSA e ECT), e os benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, poderão sofrer atrasos no processamento da revisão, em razão da maior complexidade na operacionalização desta última.

6 – Por que outras revisões de aposentadoria não têm pagamento automático?

Isso ocorre pois há diversas formas de se condenar o INSS a proceder com uma Revisão de Benefício. Nesse caso, foi uma Ação Civil Pública, ou seja, houve uma representação geral dos segurados lesados, não foi necessário assinar uma procuração ou ajuizar ação própria.

Já na Revisão da Vida Toda, e em todas as outras revisões, a condenação do INSS veio em um Recurso Extraordinário, que por sua vez surgiu de um processo em primeira instância, no qual o INSS foi sendo derrotado e recorrendo, até chegar ao STJ e depois ao STF, com repercussão geral. Essa repercussão geral quer dizer que a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os outros processos judiciais semelhantes, mas não há sequer discussão da obrigatoriedade do INSS em proceder com os pagamentos na via administrativa. Assim, só recebe quem entra com a ação judicial.

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