REVISÃO DA VIDA TODA: QUAIS APOSENTADORIAS DO INSS RECEBERÃO AUMENTO? QUEM VAI TER DIREITO?

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Todo mundo está comentando da Revisão da Vida Toda, mas afinal, ela irá se aplicar a quais aposentados do INSS? O fato é que, após esse julgamento, foi criada uma grande expectativa no ambiente jurídico com a divulgação de várias promessas de aumento dos benefícios previdenciários de aposentadoria através desta revisão. Mas a verdade é que não é bem assim, e é isso que neste vídeo eu vou explicar: as situações REAIS em que as aposentadorias concedidas pelo INSS irão obter realmente uma vantagem financeira com esta revisão.

Olá pessoal, tudo bem? Meu nome é Nakamura, sou advogado há 12 anos e professor. Muito bom estar mais uma vez aqui ministrando esta aula. Obrigado por estar aqui, que Deus te abençoe! E vamos para mais uma aula!

Eu inicio o tema da aula com a seguinte pergunta: quais serão os aposentados do INSS realmente beneficiados com a revisão da vida toda? Nos últimos vídeos, mostrei os votos dos ministros e tudo o que está acontecendo no STF. Então sugiro que você se inscreva no canal e assista aos últimos vídeos, pois procuro sempre trazer conteúdos diferentes para prestigiar quem assiste a todos os nossos vídeos. De todo modo, em linhas gerais, de forma bem resumida, toda a discussão sobre este assunto surgiu em decorrência da alteração da forma de cálculo da aposentadoria, que leva em conta um período básico dentro do qual serão considerados os salários de contribuição a serem utilizados para se apurar o valor do benefício.

Este período básico de cálculo da aposentadoria sofreu modificações desde a entrada em vigor da lei de benefícios previdenciários. Sendo que no ano de 1999, com a publicação da lei 9876, foi criada uma regra de transição destinada àqueles segurados que já estavam filiados ao regime geral do INSS naquele momento. E essa regra de transição determinava a exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para o cálculo da aposentadoria. A intenção do legislador ao estipular esta norma foi preservar o valor dos benefícios previdenciários contra os efeitos prejudiciais decorrentes dos altos níveis de inflação existentes antes de julho de 1994, data em que se instaurou o Plano Real aqui no Brasil.

Foi a partir daí que se iniciou no país um período com uma inflação reduzida, o que permitiria minimizar no cálculo da aposentadoria eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. Contudo, a despeito desta boa intenção legislativa, o que se verificou foi que, ao se aplicar esta regra de transição na prática previdenciária, surgiram algumas situações desfavoráveis ao segurado, o que ensejou o acionamento do poder judiciário para a resolução da controvérsia. E sobre este assunto, o STF consolidou o entendimento e decidiu que o segurado tem sim o direito de optar pela forma de cálculo do seu benefício que lhe proporcione uma prestação mais vantajosa do ponto de vista financeiro.

Assim, caso a consideração dos salários de contribuição anteriores a julho de 94 proporcione um acréscimo na aposentadoria, o segurado terá direito a esta revisão, a famosa revisão da vida toda, que leve em conta todos os salários do período contributivo do trabalhador. Mas é importante ressaltar que existem alguns obstáculos de ordem legal e de natureza fática que, caso presentes, não irão surtir quaisquer efeitos financeiros positivos no pedido de revisão da aposentadoria concedida pelo INSS.

Eu vou falar sobre quatro principais obstáculos. O primeiro obstáculo é de natureza legal e se refere à decadência do direito de revisar o ato de concessão da aposentadoria. Indo bem direto ao ponto, existe um prazo legal estipulado na nossa legislação após o qual não é mais possível se requerer a revisão de um benefício previdenciário. Este prazo é de 10 anos e está previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios Previdenciários, que é a Lei número 8213 de 91. Ele é contado do primeiro dia do mês posterior ao recebimento da primeira prestação da aposentadoria.

Para melhor ilustração do caso, imagine um aposentado que teve seu benefício concedido no ano de 2015, sendo que o primeiro pagamento da aposentadoria ocorreu no dia 5 de janeiro de 2016. Portanto, ele terá até o dia 1º de fevereiro de 2026 para pleitear a revisão do seu benefício. Este é então um primeiro obstáculo, de modo que aquelas pessoas que tenham iniciado o gozo da aposentadoria há mais de 10 anos não têm mais qualquer possibilidade de requerer essa revisão. Caso esta pessoa ingresse com uma ação no judiciário sem qualquer preparo ou fundamento jurídico, ela será rapidamente extinta com o pronunciamento da decadência do direito à revisão. Isso é nada mais, nada menos, do que a aplicação de um velho brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem.

A razão da existência deste prazo é bem simples: ele objetiva conferir uma segurança nas relações jurídicas após o decurso de um determinado tempo, de modo a se evitar a eternização, o prolongamento infinito da discussão de controvérsias perante a administração pública ou o poder judiciário. A boa notícia é que existem formas de se evitar a aplicação da decadência, e várias pessoas podem ser induzidas a erro acreditando não terem direito à Revisão da Vida Toda. Além disso, existem outras revisões que não dependem desse prazo de 10 anos.

O segundo obstáculo é puramente lógico. Ainda que o aposentado tenha iniciado a percepção de sua prestação previdenciária há menos de 10 anos, de nada adianta protocolar um pedido revisional no INSS ou ajuizar uma ação no poder judiciário caso ele tenha ingressado no mercado de trabalho após julho de 1994, afinal, a Revisão da Vida Toda busca incluir as contribuições ANTERIORES a julho de 1994!

Nessa situação, no cálculo do benefício, já foi contemplado todo o período básico, de modo que a circunstância concreta sob análise não se amolda àquela que foi fixada no julgamento do STF, que abrangeu, repito, os segurados que ingressaram no regime geral do INSS em período anterior a julho de 94, cujos respectivos salários não foram considerados no cálculo da aposentadoria. Prosseguindo, o terceiro obstáculo diz respeito aos elementos de prova, ao material probatório.

Eu explico melhor: se o aposentado pretende a consideração no cálculo do seu benefício dos salários de contribuição anteriores a julho de 94, ele deve demonstrar, comprovar o valor destes salários de contribuição. Isso é feito através de documentos, tais como contracheques, extratos de depósitos bancários mensais, contendo a rubrica salário, anotações na carteira de trabalho que indiquem o valor da remuneração, guias do INSS de recolhimento previdenciário em relação aos trabalhadores autônomos, dentre vários outros elementos de provas admitidos no ordenamento jurídico.

E é importante esclarecer que existe um cadastro do sistema previdenciário do INSS, denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual são anotados todos os salários de contribuição dos segurados do INSS. Isto é, aqueles empregados que foram devidamente registrados por seus empregadores, bem como aqueles trabalhadores autônomos que estão regularmente recolhendo as contribuições previdenciárias, constarão no CNIS, de modo que os seus salários de contribuição estarão lá anotados e, portanto, eles poderão usar este documento como elemento de prova.

Contudo, não raras vezes, as informações constantes neste cadastro estão com alguma espécie de erro. Os salários de contribuição podem ter equívocos no registro do valor ou, na pior situação, pode ocorrer de um determinado vínculo empregatício do trabalhador não ter sido formalmente registrado pelo empregador perante o INSS, o que é relativamente comum, principalmente em relação àqueles empregos mais antigos, mais distantes no tempo. Nessas situações, portanto, será necessário o recurso aos documentos que provem o valor do salário de contribuição em relação aos períodos de trabalho anteriores a julho de 94. Se não existem documentos que demonstrem este valor, não há também bem como se acionar o INSS ou o poder judiciário em busca de uma revisão.

Por fim, o quarto e último obstáculo. Não que não existam outros, eu simplesmente optei em apresentar os principais, e este quarto obstáculo diz respeito ao interesse de agir, ao interesse processual, que é uma das condições da ação. De forma bem direta ao assunto, o autor da ação, no caso, o aposentado que resolveu levar a lide ao judiciário, deve demonstrar que aquela revisão que ele está requerendo irá gerar um aumento no seu benefício previdenciário, ou seja, ele deve demonstrar matematicamente que, caso sejam considerados os salários de contribuição anteriores a julho de 94 no cálculo da sua aposentadoria, o seu benefício irá obter uma vantagem financeira.

Isso porque há casos em que a contagem destes salários de contribuição anteriores a julho de 94 não irá gerar aumento, ou pior, pode na verdade gerar um decréscimo no benefício do aposentado. Exatamente isso: são aquelas situações em que o período de trabalho anterior a julho de 94 corresponde a um momento da vida profissional do empregado no qual os seus salários eram bem baixos, circunstância que, se for considerada no cálculo, irá gerar um peso negativo, diminuindo o valor da aposentadoria.

Isso que eu estou afirmando é muito, muito importante, porque após a divulgação do julgamento do STF, o que se observou no cenário do poder judiciário, especificamente da Justiça Federal, foi um aumento exorbitante no número de ações ajuizadas pelos aposentados solicitando esta revisão. Ainda que todos tenham o direito de provocar o judiciário, ainda que exista expressamente a garantia constitucional de acesso à justiça, há limites processuais claros que objetivam evitar as ações temerárias, os denominados processos forasteiros, cujo resultado é inútil e não gera qualquer benefício para o aposentado.

Não por outra razão que muitas ações previdenciárias desta modalidade revisional estão sendo corretamente extintas sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que não há a demonstração matemática de que a consideração dos salários de contribuição anteriores a julho de 94 irá realmente promover um acréscimo na aposentadoria. Esta informação, que irá demonstrar a utilidade e a adequação da via processual, deve estar claramente apontada na petição inicial através de documentos. Em seguida, faz-se uma comparação com outro cálculo utilizado pelo INSS para concessão da aposentadoria, no qual foram desconsiderados os salários anteriores a julho de 94.

A partir destes dois cálculos, basta efetuar uma simples, uma singela comparação para saber qual gera o melhor benefício. Se o cálculo feito pelo INSS é mais favorável, não há razão nenhuma para se acionar o judiciário. Será uma ação nascida morta. Feitas estas considerações, conclui-se que prudência e cautela são extremamente necessárias para a análise deste direito revisional, que foi consolidado pelo STF, evitando-se assim a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária, o que somente atrapalha, prejudica o andamento dos processos devidamente ajuizados e acaba gerando mais gasto, mais dispêndio a todo o sistema público.

Que Deus te abençoe e obrigado por estar aqui! Até a próxima!

Com carinho, Professor Nakamura.