REVISÃO DA VIDA TODA E ADI 2111: QUANDO O STF DECIDE O QUE NINGUÉM PEDIU

1. Introdução

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2111, ajuizada há mais de duas décadas, tem ganhado nova relevância diante dos embargos de declaração opostos após o julgamento de mérito. A matéria, que discute dispositivos da Lei 9.876/99 e sua aplicação retroativa, possui reflexos diretos sobre o direito dos aposentados à chamada “Revisão da Vida Toda”. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal se debruça sobre embargos de declaração opostos contra o julgamento dos embargos de declaração anteriores, o que tem sido chamado de “embargos dos embargos”.

2. Ausência de pedido expresso de aplicação cogente do artigo 3º da Lei 9.876/99

Importante destacar que, em nenhum momento da petição inicial apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), houve pedido para que o artigo 3º da Lei 9.876/99 fosse aplicado de forma cogente ou obrigatória a todos os segurados. O que se buscou, na verdade, foi a declaração de inconstitucionalidade da vedação à utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 nos cálculos do benefício, a fim de permitir ao segurado optar pela regra definitiva quando esta lhe fosse mais favorável. Qualquer interpretação que imponha a aplicação automática do art. 3º a todos, independentemente da vontade ou da vantagem ao segurado, extrapola os limites objetivos da ação proposta, incorrendo em evidente julgamento ultra ou extra petita.

Tanto a ADI 2.110 como a ADI 2.111 serviram para proteger o direito dos trabalhadores, e não prejudicá-los. Além disso, elas procuravam discutir o fator previdenciário, a carência do salário-maternidade e a necessidade do atestado de vacinação e frequência escolar da criança para a mãe receber o salário-família.

3. Insegurança jurídica e decisões fora do pedido

A alteração substancial de uma decisão judicial por meio de embargos de declaração, principalmente em ações de controle concentrado de constitucionalidade, pode comprometer gravemente a segurança jurídica. Quando o STF decide além do que foi pedido na petição inicial da ADI, afasta-se do modelo garantista previsto na Constituição Federal, ferindo o princípio do devido processo legal. A jurisprudência tem alertado que a função dos embargos não é redimensionar os efeitos da decisão nem alterar substancialmente seu conteúdo, salvo em situações muito excepcionais. Nesse sentido, destaca-se o RE 636.553, onde o STF afirmou expressamente que o uso dos embargos não pode servir para reabrir o mérito da decisão sob disfarce de esclarecimento.

4. Controle concentrado e seus limites objetivos

No controle concentrado, os limites do pedido são traçados pela petição inicial e, excepcionalmente, pelos pedidos formulados nos embargos quando apontam vícios claros. No entanto, a Corte não pode inovar ou julgar temas que não foram originalmente debatidos. A segurança jurídica exige que os jurisdicionados possam prever os efeitos das decisões e planejar sua conduta conforme os entendimentos do Supremo. Conforme assentado no julgamento da ADI 2.258, qualquer ampliação dos efeitos da decisão exige pedido expresso e deliberação formal com maioria qualificada.

5. O princípio do contraditório no controle concentrado

O contraditório qualificado, típico das ações de controle concentrado, exige que todas as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre os temas que serão objeto de decisão. A introdução de matérias novas nos embargos dos embargos, sem que tenham sido objeto de debate amplo com a participação dos amici curiae, contraria a lógica do contraditório e pode tornar a decisão vulnerável a questionamentos futuros. Como destaca Barroso, “a legitimidade da jurisdição constitucional está diretamente ligada à abertura do processo e à escuta plural dos argumentos em jogo” (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 6. ed., Forense, 2018).

6. Papel institucional do STF e autocontenção

O Supremo Tribunal Federal exerce o papel de guardião da Constituição, e por isso mesmo, deve adotar uma postura de autocontenção. Isso significa agir dentro dos limites traçados pelo sistema jurídico, evitando assumir funções legislativas ou administrativas. A ampliação de efeitos ou reinterpretação de decisões com fundamento político, e não jurídico, compromete a confiança pública na Corte e reduz sua legitimidade institucional.

7. A fé pública nas decisões judiciais definitivas

Quando o STF profere uma decisão definitiva, especialmente após o julgamento de embargos de declaração, forma-se um entendimento consolidado que irradia efeitos em todo o ordenamento. A reversão inesperada dessa decisão, por meio de embargos sucessivos, gera insegurança não apenas para as partes do processo, mas para todos os cidadãos que pautaram sua conduta com base no que foi decidido.

8. A doutrina sobre os limites da jurisdição constitucional

Autores como Jorge Miranda, Gomes Canotilho e Luís Roberto Barroso sustentam que o STF deve observar rigorosamente os limites da petição inicial nas ADIs. Para Canotilho, “a legitimidade da jurisdição constitucional depende da sua fidelidade ao texto constitucional e aos parâmetros processuais que estruturam o seu exercício.” A superação desses limites enfraquece o próprio modelo de controle de constitucionalidade.

9. A instrumentalidade do processo e seus desvios

O processo é instrumento para alcançar a justiça, e não um fim em si mesmo. Quando as partes ou até mesmo o órgão julgador utilizam os embargos de declaração de forma estratégica para reformar decisões por vias transversas, há desvio de finalidade processual. Isso compromete o valor ético do processo e enfraquece a sua função garantidora de direitos.

10. A revisão da vida toda e as expectativas dos aposentados

Milhares de aposentados depositaram expectativa legítima na decisão do STF que reconheceu a validade da tese da Revisão da Vida Toda. A eventual reversão do julgamento por meio dos embargos dos embargos representaria uma grave frustração social, além de comprometer o planejamento financeiro de milhares de famílias. A confiança na estabilidade das decisões judiciais é um elemento central do Estado Democrático de Direito.

11. A lealdade processual da Administração Pública

O INSS, como parte na ADI 2111, tem o dever de observar os princípios da lealdade e boa-fé processual. O uso de embargos de declaração de maneira reiterada e com o objetivo de rediscutir matéria já decidida viola tais princípios. O STF, por sua vez, também deve agir com lealdade institucional, respeitando os limites da própria atuação.

12. O papel dos embargos no amadurecimento da decisão

Apesar dos riscos, os embargos de declaração são importantes instrumentos para o amadurecimento das decisões, quando usados corretamente. Eles permitem que o órgão julgador corrija eventuais lacunas, sem desvirtuar o conteúdo do julgamento. No entanto, seu uso reiterado e com finalidade diversa da prevista em lei enfraquece a autoridade das decisões e prolonga indevidamente a solução de litígios de alta relevância.

13. A moralidade na atuação judicial e institucional

O princípio da moralidade administrativa, aplicável inclusive à atuação judicial, exige que os atos jurisdicionais sejam pautados pela ética, coerência e transparência. Decisões que surpreendem as partes ou modificam julgamentos por via oblíqua, sem fundamentação jurídica adequada, vulneram a moralidade e prejudicam a credibilidade institucional.

14. O risco de preterição de direitos adquiridos

Uma decisão que altere substancialmente o conteúdo do julgamento da ADI 2111 pode colidir com o princípio do ato jurídico perfeito e dos direitos adquiridos. Muitos aposentados já obtiveram decisões com base no entendimento original do STF, de modo que a reversão do julgado afetaria situações jurídicas consolidadas, contrariando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

15. A expectativa da sociedade por estabilidade institucional

A população espera da Suprema Corte uma postura estável, coerente e previsível. Decisões instáveis ou contraditórias comprometem a legitimidade do Judiciário e alimentam a percepção de que o direito é imprevisível e sujeito a mudanças de ocasião. No contexto da ADI 2111, é fundamental que o STF respeite o entendimento consolidado e evite revisões casuísticas.

16. O precedente como fonte de estabilidade e coerência

O precedente judicial, especialmente aquele formado em sede de repercussão geral ou controle concentrado, possui força vinculante e orientadora. A alteração de um precedente consolidado requer motivação robusta e processo dialógico legítimo. No caso da Revisão da Vida Toda, a formação do precedente ocorreu após amplo debate e deve ser mantida enquanto não houver fato novo relevante.

17. Conclusão

A atuação do STF nos embargos dos embargos da ADI 2111 deve observar os limites objetivos fixados na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência, à segurança jurídica e à estabilidade institucional. O uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito representa desvio de finalidade e compromete a credibilidade da jurisdição constitucional. O Supremo, como guardião da Constituição, deve exercer seu papel com autocontenção, respeito à legalidade e fidelidade ao pedido formulado, garantindo previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.