Entenda os Embargos de Declaração nas ADIs 2110 e 2111: Revisão da Vida Toda

Embargos de Declaração na ADI 2110 (IEPREV)

Introdução

O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), atuando como amicus curiae, apresentou Embargos de Declaração nas ADIs 2110 e 2111 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a decisão que declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999. O IEPREV argumenta que a decisão embargada apresenta omissões e contradições significativas, principalmente ao desconsiderar as teses firmadas nos Temas 334 e 1102 do STF, que garantem o direito ao melhor benefício previdenciário para os segurados. Esses temas, que já possuem repercussão geral reconhecida, asseguram que o segurado pode optar pela regra de cálculo mais favorável, independentemente da regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999.

Fundamentos

O IEPREV ressalta que o STF, ao julgar as ADIs, não considerou adequadamente a tese firmada no Tema 334, que assegura ao contribuinte o direito ao melhor benefício. Essa tese foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 999 e pelo próprio STF no Tema 1102. A decisão embargada, ao ignorar esses precedentes, provoca uma sensação de insegurança jurídica entre os segurados que já ingressaram com ações de revisão da vida toda antes do julgamento das ADIs, em 21 de março de 2024. O IEPREV pede que o STF module os efeitos da decisão para garantir que os segurados que propuseram ações antes dessa data possam optar pela regra mais favorável, respeitando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Pedidos

Além disso, o IEPREV destaca que o impacto financeiro alegado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é superestimado e não está fundamentado em dados concretos. Estudos técnicos apresentados indicam que o impacto financeiro real da Revisão da Vida Toda é significativamente menor do que o valor de 480 bilhões de reais alegado pelo INSS. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Advocacia-Geral da União (AGU) mostram que o número de ações relacionadas ao tema é muito menor do que o sugerido pelo INSS, com aproximadamente 102 mil ações válidas em trâmite. Diante disso, o IEPREV solicita que o STF conheça e acolha os Embargos de Declaração, modulando os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos dos segurados. O IEPREV também pede que sejam solicitados pareceres técnicos adicionais do CNJ e da AGU para uma avaliação precisa dos impactos financeiros, além de garantir a participação da Defensoria Pública da União para defender os interesses dos segurados hipossuficientes.

Embargos de Declaração ADI 2111 (CNTM)

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) apresentou Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111, presidida pelo Ministro Nunes Marques, com o objetivo de esclarecer pontos considerados contraditórios e omissos na decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF). Esses embargos estão fundamentados nos artigos 138 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 337 e seguintes do Regimento Interno do STF.

Principais Argumentos dos Embargos:

1. Contradição com a Jurisprudência Dominante:
– A decisão embargada não levou em consideração a jurisprudência consolidada nos Temas de Repercussão Geral nº 334 e nº 1102.
– Tema 334: Estabelece o direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, garantindo a regra mais favorável ao beneficiário, independentemente de alterações remuneratórias posteriores.
– Tema 1102: Discute a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, para segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 26/11/1999.

2. Omissão na Modulação dos Efeitos da Decisão:
– A decisão não modulou seus efeitos para garantir a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito, especialmente para aqueles que já haviam ingressado com ações fundamentadas nas teses de repercussão geral.
– A modulação é necessária para proteger os direitos dos segurados que, baseados em decisões anteriores do STF, esperavam um resultado favorável em seus processos.

3. Consideração de Dados Superestimados:
– A decisão embargada considerou dados inflacionados quanto ao número de processos e um impacto financeiro exagerado, conforme alegado pelo INSS.
– Número de Processos: Segundo dados do CNJ, o número aproximado de ações sobre o tema é de 103 mil, e não milhões como mencionado.
– Impacto Financeiro: O valor de R$ 480 bilhões alegado pelo INSS foi incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 sem embasamento concreto. Em resposta ao Requerimento nº 01015.000883/2024-37, o INSS declarou não possuir estudos específicos para justificar esse montante.

Pedidos da CNTM:

1. Reconhecimento das Omissões e Contradições:
– A CNTM solicita que o STF reconheça as contradições e omissões na decisão, alinhando-se com os Temas de Repercussão Geral nº 334 e nº 1102, que garantem o direito dos segurados de optar pela regra mais favorável.

2. Modulação dos Efeitos:
– Caso o STF não declare a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, a CNTM pede que a decisão seja modulada para garantir aos segurados que ingressaram com ações baseadas nos temas de repercussão geral o direito de optar pela regra definitiva, se esta lhes for mais favorável.

3. Reavaliação dos Impactos Financeiros:
– A CNTM argumenta que os valores apresentados pelo INSS estão superestimados. Estudos técnicos indicam que o custo real da Revisão da Vida Toda (RVT) é significativamente menor. De acordo com uma Nota Técnica, o custo estimado ao longo de 10 anos varia entre R$ 1,5 bilhão e R$ 3,1 bilhões, o que representa apenas 0,6% do valor informado pelo INSS.

Trechos Relevantes da Decisão Embargada:
– O acórdão embargado afirma que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, prevista pela Lei nº 9.876/1999, está dentro da atuação legítima do legislador. Segundo a decisão, isso confere maior representatividade à média das contribuições, pois quanto maior o período considerado, maior a fidelidade ao histórico contributivo do segurado.
– A decisão também defende que a regra de transição para segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social é constitucional e de aplicação obrigatória, não permitindo que o segurado opte por uma regra mais favorável.

Considerações sobre a Revisão da Vida Toda:
– A teoria da “Revisão da Vida Toda” propõe que os segurados possam considerar todo o período contributivo no cálculo do benefício, o que pode resultar em valores mais altos para aqueles que tiveram salários maiores antes de julho de 1994. A Lei nº 9.876/1999 introduziu uma regra de transição que limita o cálculo às contribuições feitas a partir de julho de 1994.
– No entanto, o STF, ao julgar o RE 1.276.977, reconheceu o direito dos segurados de optar pela regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, se esta lhes fosse mais vantajosa, contrariando a decisão embargada nas ADI’s 2110 e 2111.

A CNTM espera que os Embargos de Declaração sejam acolhidos pelo STF, sanando as omissões e contradições apontadas, para garantir a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito. Além disso, caso a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 não seja reconhecida, a modulação dos efeitos da decisão deve ser considerada para proteger os direitos dos segurados que ingressaram com ações baseadas nos Temas de Repercussão Geral nº 334 e nº 1102. A reavaliação dos impactos financeiros também é essencial para garantir que os valores sejam baseados em dados reais e não em estimativas inflacionadas.

Por essas razões, a CNTM solicita que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, proporcionando a modificação necessária ao julgado para garantir justiça e equidade para todos os segurados afetados pela decisão.

Em 13/06/2024, o STF emitiu Certidão de Ausência de Manifestação, ou seja, o Presidente da República e o Congresso Nacional não apresentaram contrarrazões dos Embargos de Declaração, que serão julgados somente com os argumentos a favor dos aposentados.