REVISÃO DA VIDA TODA: ÚLTIMAS NOTÍCIAS NO STF [16/06]

Como as Decisões do STF nas ADI’s 2110 e 2111 e no RE 1.276.977 Impactam a “Revisão da Vida Toda” e a Segurança Jurídica

Análise das ADI’s 2110 e 2111 e do Recurso Extraordinário 1.276.977: Insegurança Jurídica

Em 1º de dezembro de 1999, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI): a ADI 2111 e a ADI 2110. Ambas questionavam aspectos fundamentais da legislação previdenciária brasileira.

ADI 2111: Fator Previdenciário

A ADI 2111 foi movida para contestar a constitucionalidade do fator previdenciário, um mecanismo introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999, que modificou o cálculo dos benefícios previdenciários, especialmente no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. Essa ADI alegava que essas alterações violavam o artigo 65 da Constituição Federal.

ADI 2110: Cálculo dos Benefícios e Outros Aspectos

A ADI 2110, por sua vez, questionava vários aspectos da Lei nº 9.876/1999, incluindo os cálculos dos benefícios, o fator previdenciário, a carência para salário-maternidade e o salário-família. Esta ação desafiava a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei nº 8.213/1991, além de vários outros artigos da Lei nº 9.876/1999 e da Constituição Federal.

Essas ações focavam em quatro pontos principais:

  1. Cálculos dos benefícios previdenciários.
  2. Aplicação do fator previdenciário.
  3. Carência para o salário-maternidade.
  4. Regras para o salário-família.

Os julgamentos dessas ADI’s começaram em 2000, mas só foram retomados em 2020, com novos desenvolvimentos em março de 2024.

Recurso Extraordinário 1.276.977: Revisão da Vida Toda

Paralelamente, o Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral) tratava da possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. Esse recurso ficou conhecido como a tese da “Revisão da Vida Toda”. A tese permitia que segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 26 de novembro de 1999 pudessem optar pela regra mais favorável de cálculo dos benefícios.

O STF reconheceu a repercussão geral desse recurso em 2020 e o mérito foi julgado em dezembro de 2022. Contudo, ainda havia embargos de declaração pendentes, que questionavam vários aspectos da decisão, incluindo a suspensão de processos, a anulação do acórdão recorrido, a prescrição e a decadência da tese.

Julgamento e Modulação dos Efeitos

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos pelo STF para modular os efeitos da tese, excluindo a revisão de benefícios já extintos e a revisão retroativa de parcelas já pagas. A Ministra Rosa Weber, então presidente, divergindo parcialmente do relator, votou para limitar ainda mais os efeitos, mas o julgamento não foi concluído devido a um pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin.

Considerações Sobre a Teoria da Revisão da Vida Toda

Para entender melhor o impacto dessa decisão, é importante explicar o conceito de “Revisão da Vida Toda”. A Lei 9.876/1999 alterou o artigo 29 da Lei 8.213/1991, determinando que o cálculo do salário de benefício deveria ser feito com base na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.

Para aqueles que já estavam no sistema antes da nova lei, foi criada uma regra de transição, que considerava apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. No entanto, para muitos segurados, incluir todo o período contributivo poderia resultar em um benefício mais alto, especialmente se eles tivessem salários mais altos antes de 1994.

Impacto da Decisão do STF nas ADI’s

A decisão do STF nas ADI’s 2110 e 2111, que foi proferida em março de 2024, trouxe uma nova interpretação sobre a constitucionalidade das regras de cálculo dos benefícios previdenciários. Isso gerou um conflito direto com a decisão do RE 1.276.977, que havia sido tomada em dezembro de 2022, e reconhecia o direito dos segurados optarem pela regra mais benéfica.

O julgamento das ADI’s reavaliou a questão da obrigatoriedade do fator previdenciário e outras disposições, gerando um novo entendimento que impactou diretamente a tese da “Revisão da Vida Toda”. O Ministro Relator, ao decidir pelas ADI’s, argumentou que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 era de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória, não permitindo ao segurado escolher a regra mais vantajosa.

Discussão Sobre a Segurança Jurídica

Essa reviravolta nas decisões do STF levanta questões importantes sobre a segurança jurídica. De acordo com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma decisão judicial deve ser estável e não pode ser alterada sem o devido processo legal. O artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) reforça essa ideia, permitindo a alteração de uma decisão publicada apenas por meio de recurso apropriado ou para corrigir erros materiais.

O conflito entre as decisões do STF nas ADI’s 2110 e 2111 e no RE 1.276.977 exemplifica uma situação onde o princípio da segurança jurídica foi posto em risco. A modificação de entendimento, sem um recurso adequado, gera incerteza e instabilidade para os segurados que confiam nas decisões judiciais para planejar suas aposentadorias.

Necessidade de Preservação do Princípio da Segurança Jurídica

A segurança jurídica é fundamental para garantir a estabilidade e a confiança no sistema legal. Segundo juristas como Mitidiero (2014) e Ávila (2011), o direito deve ser previsível e confiável, e as decisões judiciais devem respeitar os precedentes estabelecidos para assegurar a igualdade e a justiça.

Quando o STF altera abruptamente suas decisões, sem justificativa adequada ou mudança significativa nas circunstâncias, isso enfraquece a confiança no sistema jurídico e pode ser visto como uma violação dos princípios constitucionais.

A análise das ADI’s 2110 e 2111 e do Recurso Extraordinário 1.276.977 revela um cenário complexo, onde a interpretação e a aplicação das leis previdenciárias têm um impacto profundo nos direitos dos segurados. A mudança de entendimento do STF, sem o devido processo e recurso, compromete a segurança jurídica e gera incerteza.

É essencial que o STF mantenha a estabilidade em suas decisões para garantir a confiança no sistema jurídico e proteger os direitos dos cidadãos. A revisão das regras de cálculo dos benefícios previdenciários e a aplicação de teses como a “Revisão da Vida Toda” devem ser feitas com rigor e transparência, respeitando os princípios constitucionais e processuais para assegurar justiça e equidade para todos os segurados.

Necessidade de Preservação do Princípio da Segurança Jurídica

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) apresentou Embargos de Declaração na ADI 2111, argumentando que a decisão anterior do STF foi omissa e contraditória. A CNTM destacou que o STF não considerou a jurisprudência consolidada nos Temas de Repercussão Geral nº 334 e nº 1102, que garantem o direito dos segurados à regra mais favorável no cálculo dos benefícios previdenciários. Além disso, a decisão não modulou os efeitos, deixando de proteger a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito para os segurados que já haviam ingressado com ações baseadas nas teses de repercussão geral.

A CNTM também argumentou que os dados utilizados pelo STF para avaliar o impacto financeiro da Revisão da Vida Toda (RVT) estavam superestimados. Enquanto o INSS alegou um impacto de R$ 480 bilhões, a CNTM apresentou estudos técnicos indicando que o custo real seria significativamente menor, entre R$ 1,5 bilhão e R$ 3,1 bilhões ao longo de 10 anos. Esses dados inflacionados foram considerados sem embasamento concreto, comprometendo a avaliação da decisão.

Diante disso, a CNTM solicitou que o STF reconheça as omissões e contradições na decisão, alinhando-a com os Temas de Repercussão Geral nº 334 e nº 1102. Caso a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 não seja reconhecida, a CNTM pede que a decisão seja modulada para garantir aos segurados que ingressaram com ações o direito de optar pela regra mais favorável. A reavaliação dos impactos financeiros é essencial para assegurar que os valores sejam baseados em dados reais e não em estimativas inflacionadas.