Veja por que os Embargos de Declaração do INSS devem cair por terra na Revisão da Vida Toda

Os aposentados obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 01/12/2022, em um julgamento que contou com a presença do Professor Nakamura, Advogado há mais de 11 anos: o reconhecimento do direito de incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do seu benefício, se o resultado for mais vantajoso.

Ou seja, por cerca de 20 anos (aposentadorias concedidas a partir de 1999), o INSS concedeu benefícios sem considerar as contribuições feitas antes do Plano Real, valendo-se de um argumento já derrubado: de que uma regra trazida pela Lei 9.876/99 valeria para todos.

Ocorre que a lei trouxe esse cálculo como sendo uma regra de transição, ou seja, para amenizar os efeitos de uma lei mais grave. Assim, as regras de transição nunca podem ser piores do que a regra definitiva, pois existem justamente para proteger aqueles que já estavam prestes se aposentar.

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal no qual o Professor Nakamura tem um de seus irmãos compondo o quadro de servidores, reconheceu de forma unânime o direito dos aposentados.

Como se não bastasse, o INSS recorreu ao STF e conseguiu atrasar o pagamento por mais alguns anos. Após o Julgamento do Mérito no Plenário Presencial em dezembro de 2022, os aposentados comemoraram a vitória acreditando que, finalmente, seus direitos seriam respeitados, com o pagamento do reajuste mensal e dos atrasados, referentes aos valores que já deveriam estar recebendo, limitado aos últimos 5 anos a contar da data da entrada do processo, mais as parcelas que se venceram ao longo do processo.

No entanto, o Tema 1102 do STF sofreu uma reviravolta: o INSS opôs Embargos de Declaração e ainda obteve a suspensão nacional dos processos. Nesses Embargos, o INSS fez pedidos que sequer foram considerados pelos Ministros, a não ser um, que conseguiu dividir os Ministros e travar a discussão: a modulação de efeitos do recebimento dos atrasados.

Modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões, ou seja, o Tribunal concede o direito, mas diz que só vale a partir de uma determinada data, além de poder limitar o direito para somente quem já entrou com ação até a data do julgamento de mérito ou dos embargos.

Observe-se que, do ponto de vista jurídico, não há motivos para o STF conceder qualquer tipo de modulação de efeitos. O principal deles é que a Prescrição já é tratada em lei, conforme exposto acima, limitando os atrasados de parcelas do INSS aos últimos 5 anos a contar da data da entrada da ação.

Também cumpre ressaltar o Tema 334 do próprio STF, no qual o Tribunal decidiu que os aposentados podem ter direito ao melhor benefício possível, quando cumprirem os requisitos de mais de uma forma de aposentadoria.

Ou seja, não houve mudança de jurisprudência. Deve ser respeitado o princípio da Segurança Jurídica e o Interesse Social das Decisões. Vale dizer que nem todos os julgamentos do STF são favoráveis aos pedidos dos aposentados, como foi o Tema da Desaposentação. Assim, embora não concordem, os advogados dos aposentados recorreram até onde foi possível, mas respeitaram a decisão do STF. Porque quando o INSS é derrotado é diferente?

Tampouco houve declaração de inconstitucionalidade que pudesse fundamentar a modulação de efeitos. Ora, não foi a Lei 9.876/99 que foi declarada nula, mas sim a postura do INSS fechando os olhos para a regra definitiva e aplicando somente a regra de transição para todos, independentemente de ser mais vantajosa ou não. Os próprios Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, Carmém Lúcia, Rosa Weber e o Relator Alexandre de Moraes deixaram isso claro em seus votos e nos debates presenciais.

Agora, passamos a analisar o que o STF decidiu no Tema 774:

Assinalo ser defeso a este colegiado adentrar a discussão relativa à determinação, no caso concreto, do marco temporal a ser adotado para o pagamento de passivos. Isso porque isso demandaria a análise da prescrição, o que não se poderia fazer sem se esbarrar no exame da legislação infraconstitucional ou no revolvimento dos fatos e das provas dos autos, os quais são vedados nesta hipótese.

Ou seja, o STF decidiu que não cabe ao Tribunal decidir sobre matéria infraconstitucional (abaixo da Constituição), justamente por ser o Guardião da Constituição. Sendo assim, matérias infraconstitucionais devem subir apenas até o STJ, que, por sua vez, não fez nenhuma limitação ao pagamento dos atrasados, já que sequer havia esse pedido.

O INSS novamente feriu a lei processual ao inovar nos Embargos de Declaração, que não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. As hipóteses em que a decisão pode ser revista estão elencadas no art. 1.022, do CPC.

Por fim, no Tema 942, novamente o STF decidiu que é incabível a modulação de efeitos quando não há mudança de entendimento jurisprudencial.

O STJ, ao julgar a Revisão da Vida Toda, citou o julgamento do STF do Direito ao Melhor Benefício, bem como os próprios Ministros do STF o citaram nos debates presenciais.

A comunidade jurídica acredita que os Ministros do STF não irão acolher os Embargos de Declaração do INSS, tampouco conhecer de novos pedidos de Embargos. No mínimo, acredita-se que não atingirá o quórum mínimo, ou seja, o número de ministros necessário para a modulação de efeitos.

A maior preocupação dos Advogados e dos Aposentados é a seguinte: QUANDO? QUANDO OS APOSENTADOS RECEBERÃO SEUS DIREITOS E VERÃO OS EFEITOS PRÁTICOS DO ACÓRDÃO DO TEMA 1102 DO STF?

STF, OUÇA A VOZ DOS APOSENTADOS!

Que Deus abençoe a todos.

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