TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA: GUIA COMPLETO ATUALIZADO 2024

Aposentadoria Rural: Guia Completo

Introdução

A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que desempenham suas atividades no meio rural. Este artigo explora os critérios, procedimentos e categorias envolvidas na obtenção desse benefício.

Quem é considerado trabalhador rural?

Os trabalhadores rurais incluem empregados rurais, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Cada grupo possui requisitos e características específicas para a aposentadoria.

Segurado Empregado

O segurado empregado rural é aquele contratado formalmente por um empregador do setor agrícola, tendo suas contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Segurado Contribuinte Individual

Esta categoria inclui trabalhadores como boias-frias e diaristas, que prestam serviços sem vínculo empregatício a uma ou mais empresas rurais. Estes trabalhadores são responsáveis por suas próprias contribuições ao INSS.

Segurado Trabalhador Avulso

Trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços esporádicos para diversas empresas, sem vínculo empregatício formal, geralmente intermediados por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra.

Segurado Especial

Os segurados especiais abrangem pequenos produtores rurais (desempenhar atividade em regime de economia familiar ou individualmente; não exercer outras atividades ou não ter outras fontes de renda, salvo exceções como explorar atividade turística da propriedade rural; exercer atividade rural em imóvel com área de até 4 módulos fiscais (sem restrição do tipo de atividade, conforme entendimento do STJ), pescadores artesanais, extrativistas, garimpeiros e indígenas. Estes trabalhadores não precisam comprovar contribuições ao INSS, apenas a atividade rural.

Requisitos para Aposentadoria Rural

Para se aposentar, o trabalhador rural precisa cumprir idade mínima e período de carência. As mulheres devem ter 55 anos e os homens 60, ambos com um mínimo de 180 meses de atividade rural comprovada. Isso não foi alterado pela Reforma da Previdência

Já os trabalhadores que não exercem exclusivamente atividade rural têm que atingir 5 anos de idade a mais, no caso dos homens, e 7 anos a mais, no caso das mulheres, nesta mesma aposentadoria. São 62 anos de idade para as mulheres e 65 para os homens. Isso tanto na regra de transição da aposentadoria por idade quanto na regra definitiva pós-Reforma da Previdência.

Documentos Necessários

Para comprovar atividade rural, podem ser utilizados diversos documentos, como: contrato de trabalho individual ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; histórico escolar; comprovante de cadastro no Incra para produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativas agrícolas; comprovantes de recolhimento de contribuições pela comercialização da produção; declaração fundamentada do sindicato que representa o trabalhador rural ou da colônia de pescadores, que deve ser homologada pelo INSS; cópia da declaração de Imposto de Renda indicando renda proveniente da produção rural; e licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Solicitação do Benefício

O pedido de aposentadoria pode ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou em uma agência do INSS. A documentação deve estar completa e organizada para evitar atrasos no processo.

Cálculo do Benefício

O valor da aposentadoria rural é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Para segurados especiais, considera-se a produção vendida e declarada.

Aposentadoria por Idade Híbrida

Essa modalidade permite a soma do tempo de atividade rural e urbana para cumprir a carência exigida. É uma opção para trabalhadores que alternaram entre áreas rurais e urbanas ao longo de suas vidas.

Os requisitos da aposentadoria por idade híbrida até 12 de novembro de 2019 eram: idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, com uma carência de 180 contribuições. A partir da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, os requisitos mudaram para: idade mínima de 60 anos para mulheres com 15 anos de tempo de contribuição e idade mínima de 65 anos para homens com 20 anos de tempo de contribuição.

Não existe regra de transição para a aposentadoria por idade híbrida.

Exclusões da Condição de Segurado Especial

Algumas atividades podem excluir o trabalhador da condição de segurado especial, como a participação em sociedades empresariais ou ter outras fontes de renda. No entanto, parcerias rurais e atividades turísticas podem ser exceções.

Conclusão

A aposentadoria rural é um direito importante para os trabalhadores do campo. Compreender os requisitos e reunir a documentação adequada são passos fundamentais para garantir esse benefício.

Perguntas Frequentes

  1. Quais documentos são necessários para comprovar atividade rural?
    • Contratos de trabalho, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, declarações de sindicatos, entre outros.
  2. Qual é a idade mínima para a aposentadoria rural?
    • 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, ambos com 180 meses de atividade comprovada.
  3. Como é calculado o valor da aposentadoria rural?
    • Baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Para segurados especiais, considera-se a produção vendida.

Aproveitamento do Tempo de Atividade Rural para Outras Formas de Aposentadoria

Quando não é possível enquadrar todo o tempo de atividade rural para a aposentadoria rural, esse período pode ser aproveitado em outras modalidades de aposentadoria, como a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por idade híbrida. Por exemplo, um trabalhador que possui 10 anos de atividade rural e 15 anos de contribuição urbana pode combinar esses períodos para cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Da mesma forma, a aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo de trabalho rural e urbano, beneficiando aqueles que alternaram entre essas atividades ao longo de suas vidas.

É comum que o INSS deixe de computar corretamente os períodos de atividade rural devido à falta de documentação adequada ou erros na análise dos documentos apresentados. Nesses casos, o trabalhador pode precisar recorrer administrativamente ou judicialmente para que esses períodos sejam reconhecidos e incluídos no cálculo do benefício. É essencial estar atento e buscar orientação profissional para garantir que todos os períodos de trabalho sejam computados corretamente e aproveitados nas modalidades de aposentadoria disponíveis.

A flexibilidade de aproveitar o tempo de atividade rural em outras formas de aposentadoria oferece uma importante vantagem para os trabalhadores rurais, proporcionando mais segurança e possibilidades de aposentadoria. A manutenção de registros detalhados e a busca por orientação especializada são passos cruciais para assegurar que o trabalhador rural possa usufruir plenamente de seus direitos previdenciários.

Existe idade mínima para reconhecimento e averbação do tempo rural? 

Pela legislação específica, a lei não exige idade mínima, apenas a comprovação das atividades rurais e o cumprimento dos requisitos estabelecidos. No entanto, a Lei 8.212/91, em sua redação original, no artigo 11, inciso VII, estipulava a idade mínima de 14 anos para reconhecimento do trabalho rural, em consonância com a Constituição Federal de 1988, que permitia o trabalho infantil a partir dos 14 anos. Esse entendimento foi alterado pela Emenda Constitucional 20/98, que aumentou a idade mínima para 16 anos.

A discussão, portanto, não está centrada na legislação previdenciária, mas na previsão Constitucional que proíbe o trabalho infantil antes dos 16 anos, exceto na condição de menor aprendiz (artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal), visando proteger crianças e adolescentes. Contudo, no contexto previdenciário, a proibição constitucional não pode se sobrepor à primazia da realidade. Efetivar apenas o disposto na Constituição poderia contrariar seu próprio objetivo de proteção, já que no meio rural o trabalho infantil antes dos 16 anos é comum, devido à necessidade de subsistência, onde toda ajuda é fundamental para o sustento familiar.

O Supremo Tribunal Federal, no RE1.225.47 e no Ag.Reg.RE1.225.47, decidiu que a norma constitucional não pode ser interpretada de forma a privar direitos de crianças e adolescentes que trabalharam. O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal visa proteger os trabalhadores e não deve ser usado para negar seus direitos previdenciários.

Aplicar a Constituição cegamente, nesse caso, prejudicaria o segurado que trabalhou na infância, configurando uma dupla penalidade: primeiro, pelo sacrifício da infância pelo trabalho, e segundo, pela impossibilidade de usar esse tempo para fins de aposentadoria, devido a uma proteção estatal que não foi efetiva.

Reconhecimento da atividade rural a partir de 12 anos:

Após muitos debates, a jurisprudência estabeleceu que a atividade rural poderia ser reconhecida para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização na Súmula 05, que dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também adota esse entendimento em decisão recente de maio de 2024:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO ETÁRIO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei  nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.   (TRF4, AC 5002073-41.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2024)

Cada vez mais os casos de tempo rural para trabalhadores com idade inferior a doze anos vem chegando ao judiciário, de modo que novamente a jurisprudência precisou se reformular. Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização, que antes editou a Súmula 05, limitando a idade em 12 anos, jugou de forma mais abrangente o Tema 219, fixando a seguinte tese: 

Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”

Por fim, veja o que o STJ decidiu sobre o Tema:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO INFANTIL. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF.

1. “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. ., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).

(…) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção” ( AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020). No mesmo sentido: STJ – AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF – AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005.

2. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/ PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)